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RELAÇÃO DE CONSUMO

advogado2018-06-17T21:42:59+00:00

Relações de consumo são aquelas nas quais há um consumidor, um fornecedor e um produto que ligue um ao outro. Note que para haver relação de consumo necessariamente tem que existir os três elementos.

Vamos analisar cada um deles:

CONSUMIDOR

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 2º, define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire produto ou utiliza serviço como destinatário final.

O que é ser destinatário final?

É a pessoa que adquire o produto para consumo próprio ou de sua família.

Neste sentido, está excluída a pessoa que adquire produto como insumo para implementar em seu ramo de trabalho.

Exemplo 1 – “uma cabelereira que adquire um secador de cabelos para utilizar em seu salão de belezas não é considerada consumidora, pois ela não é destinatária final, o destinatário final será o cliente do salão, o secador não será para seu uso pessoal ou de sua família, mas sim para ser utilizado como ferramenta de seu trabalho”

Exemplo 2 – “uma cabelereira que tendo seu secador no salão de beleza, adquire outro secador para seu uso pessoal ou de sua família, neste caso, como comprou o aparelho para uso pessoal, ela é consumidora, porque é destinatária final”.   

CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 2º parágrafo único, artigo 17 e artigo 29, prevê mais uma forma de consumidor, é o consumidor por equiparação.

Consumidor por equiparação é toda coletividade, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Vamos exemplificar:

Exemplo 1 – “uma empresa de água não toma os cuidados necessários para garantir a qualidade do produto, pondo em risco toda a coletividade”.

 Não se sabe quantas pessoas foram atingidas, nem quem pode estar sendo lesado pela má qualidade da água, assim mesmo toda essa coletividade está amparada pelo código.

Exemplo 2 – “uma empregada doméstica que ao ligar o liquidificador da patroa (que é a consumidora) perde um dedo devido um acidente com o aparelho”.

A empregada neste caso também está protegida pelo CDC, pois, apesar de ter sido a patroa quem adquiriu o liquidificador o defeito do produto a atingiu, tornando-a consumidora por equiparação.

Exemplo 3 – “uma imobiliária de uma cidade litorânea anuncia pela imprensa a venda de um loteamento cujos lotes ficam de frente para o mar, mas na realidade somente alguns poucos lotes tem essa característica, pois os demais ficam de frente para um morro”.

Está claro que a imobiliária fez propaganda enganosa, assim, toda a coletividade é consumidora por equiparação, pois o número de pessoas atingidas por essa publicidade é indeterminável. Desta forma todos que ajuizarem ação contra a imobiliária estarão no exercício de um legítimo direito por serem consumidores por equiparação.

Exemplo 4 – “uma pessoa compra maionese, faz uma salada e serve para alguns amigos. A maionese estava estragada e todos passam mal”.

Todos os amigos são consumidores por equiparação, pois foram atingidos pelo defeito do produto.

Exemplo 5 – “uma pessoa compra uma televisão e a dá de presente a um amigo, este amigo, feliz da vida, recebe a televisão e a leva pra casa, porém ao ligar o aparelho este não funciona”.

Esse amigo que recebeu o aparelho de TV é consumidor por equiparação e pode pleitear junto ao fornecedor providências para que conserte o aparelho ou o substitua.

FORNECEDOR

Conforme dispõe o artigo 3º do Código do Consumidor, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, pública ou privada, os entes despersonalizados, que colocam produto ou serviço no mercado de consumo com habitualidade.

Pessoa física é a pessoa natural, é o ser humano.

Pessoa jurídica é um grupo humano, criado na forma da lei, com personalidade jurídica própria, para a realização de determinados fins.

Nacional – criada no Brasil, sob a égide das leis brasileiras, com sede no Brasil.

Estrangeiras – criadas em outros países, que tenha ou não sede no Brasil.

Pública – são os órgão públicos, de maneira geral.

Privada – são, por exemplo, os comércios e as empresas particulares.

Entes despersonalizados – são os ambulantes “camelôs”.

Habitualidade – é a principal característica do fornecedor. Fornecer produto ou serviço deve ser uma atividade habitual da pessoa. Assim, quem vende de forma eventual não é considerado fornecedor.

Exemplo: 1 “se uma loja de eletroeletrônicos vende uma TV, ela é fornecedora, pois faz isso com habitualidade, ou seja, esta é sua atividade”.

Caso o aparelho apresente vício ou defeito o consumidor estará protegido pelas normas do CDC.

Exemplo 2 – “se uma pessoa vende um aparelho de TV, que tem em casa, a um amigo, porque adquiriu um aparelho novo, não está caracterizada a habitualidade, pois esta não é uma atividade de comércio que pratica com frequência”.

Caso o aparelho apresente defeito, a proteção é dada pelo Código Civil, não haverá aplicação do CDC.

PRODUTO

Conforme dispõe o § 1º do artigo 3º do Código do Consumidor, produto é todo bem móvel ou imóvel, material ou imaterial, novo ou usado, fungível ou infungível, colocado no mercado de consumo.

São todos os produtos passíveis de serem comercializados. Incluem-se, entre esses produtos, a eletricidade e o gás.

SERVIÇO

Conforme dispõe o parágrafo o § 2º do art. 3º do Código do Consumidor, serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito ou securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Quando o CDC trata da remuneração, não quer especificamente dizer a remuneração direta, ou seja, o pagamento direto efetuado pelo consumidor ao fornecedor, mas também a remuneração indireta, aquele benefício comercial indireto fruto da prestação de serviços ou do fornecimento de produtos aparentemente gratuitos. Vejamos alguns exemplos:

Exemplo 1 – Estacionamento gratuito em shopping center. De gratuito não tem nada, na verdade, é, aparentemente, gratuito, pois o fornecedor lucra com as compras efetuadas e os serviços utilizados pelo consumidor, assim, se houver furto do veículo ou no veículo, o shopping deverá reparar o prejuízo de acordo com as regras do CDC.

 Exemplo 2 – Nas amostras grátis o pensamento é o mesmo, pois são uma forma de divulgação do produto, por isso se apresentar vício ou defeito o consumidor estará protegido pelo CDC.

SERVIÇO PÚBLICO

Nem todos os serviços públicos estão abrangidos pelo conceito de serviço do CDC. Aos serviços públicos nos quais a contratação se der por meio de tarifa, taxa ou preço público, como pedágio, energia elétrica, ônibus, cabe o CDC, porém aos serviços fornecidos por meio de impostos não cabe aplicação do CDC.

RESUMO

Havendo um fornecedor, um consumidor e um produto fornecido ou serviço prestado por esse fornecedor a esse consumidor, haverá relação de consumo.

Havendo relação de consumo aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, não havendo relação de consumo aplica-se o Código Civil.

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APROVAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICO Procurador do Banco Central (DOU, de 10.03.93, seção III, pág. 3234) Procurador do Ministério Público da União junto ao Tribunal de Contas da União (DOU, de 18.10.94, seção III, pág. 20588) Promotor de Justiça do MPDFT (DOU, de 18.04.96, seção III, pág. 7355)Juiz de Direito do Estado do Maranhão (1997).

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